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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e

experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.

Artigo 41.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em

bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.

5 - O porte de arma de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas

zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade

competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da

Aviação Civil Internacional.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas

de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

Artigo 43.º

[…]

1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de

segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º.

2 - ............................................................................................................................................................................ .

3 - ............................................................................................................................................................................ .

Artigo 47.º

[…]

Por despacho do diretor nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da

atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou

cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e

munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º do

regime jurídico que regula a aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios

destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.

Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo,

componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;

b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das

classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas

munições;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios

de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e

tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;

e) ...................................................................................................................................................................... .