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8 DE OUTUBRO DE 2018

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3 - As regras para a realização dos exames de aptidão para obtenção simultânea de licença C e D e da

carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da agricultura.

Artigo 26.º

[…]

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de

armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a

classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.

5 - (Revogado).

6 - A renovação, a emissão de 2.ª via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença

anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 20 dias a contar da receção

do novo documento.

Artigo 28.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à

data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do

termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do

pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.

4 - O requerente pode, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, no momento da

renovação de uma das licenças, solicitar a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando

da entrega única da documentação exigida e pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.

Artigo 29.º

Caducidade e não renovação das licenças

1 - Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para

promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença

caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao

abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser

depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2.

3 - No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso

ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas

sejam tituladas por esta outra licença.

4 - No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença

a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva,

proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro