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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

58

Artigo 7.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe C, a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a entidades para

efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para efeitos de

investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença especial, bem como a

todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a

licença de uso e porte de arma.

3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

4 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 10.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;

b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma de classe F, após verificação da situação individual.