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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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arma de alarme ou salva;

l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.

6 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5;

e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... :

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às

recriações históricas;

b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou

recriação histórica;

c) [Revogada].

9 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) As armas de fogo desativadas.

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido

classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da

PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a

exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores,

museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico,

com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

3 - As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação,

indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e deverão ser emitidas no prazo máximo de