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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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5 - O procedimento de exame único previsto no n.º 3 é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de

serviço é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

8 - Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e

serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria

no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo

comando, direção ou serviço competente.

Artigo 22.º

[…]

1 - Os titulares de licença B, B1, licença especial e os isentos ou dispensados de licença, referidos no n.º 7

do artigo anterior, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e cívica para o

uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior, os

titulares de licença de tiro desportivo e licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com

armas de fogo, assim como, os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que

comprovem a regular prática da atividade venatória, ou em outras atividades permitidas por lei.

Artigo 23.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e Especial devem apresentar o exame médico juntamente com

o pedido da respetiva licença.

4 - A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser

apresentado bianualmente.

5 - Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções, devem apresentar exame médico:

a) Quando completarem 65 e 70 anos de idade;

b) De dois em dois anos após os 70 anos de idade.

Artigo 24.º

Inscrição e frequência de curso de formação

1 - A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou

para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do

cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

2 - A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de

procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à

aprovação ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.

Artigo 25.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .