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8 DE OUTUBRO DE 2018

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da licença.

Artigo 34.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e

porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

3 - É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que

tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de

documento comprovativo da posse da arma.

Artigo 37.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua

detenção.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 38.º

Cedência a título de empréstimo ou confiança

1 - As armas de classe C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou

estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino

de caça.

2 - Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter,

as réplicas das armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem

utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.

3 - A cedência de arma está sujeita a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para

tanto o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos

comprovativos de que a arma será cedida a quem é detentor de:

a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de

origem ou residência;

b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;

c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e

condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.

7 - Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as

réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova

desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.

8 - Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma, entre

titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos

de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino