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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Venda e cedência de armas;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Desativação de armas de fogo.

3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as

armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com

quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra,

quando exigida.

4 - Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de

fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da

PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros terão que entregar os registos a que se refere o n.º

2 à PSP.

Artigo 52.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o

comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou

ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.

4 - Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer

transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja

motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar

qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.

Artigo 53.º

[…]

1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas

armas de fogo e componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o

local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo

sempre que possível, devendo apresenta-las à Direção Nacional da PSP para exame.

2 - Imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes

essenciais, aplica-se o previsto no número anterior.

3 - Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as

disposições do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com um número de série, ou um código

alfanumérico ou digital.