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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 97.º

[…]

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a

qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar

ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou

alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de

munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de

sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação

de um propulsor combustível é punido com coima de € 400 a € 4000.

2 - O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro,

agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia,

importe, exporte ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e

invólucros com fulminantes é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 99.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) No n.º 3 do artigo 31.º, nos artigos 34.º e 35.º e no n.º 5 do artigo 68.º, é punido com coima de € 250 a €

2500;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) No n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma

coima de € 150 a € 1000.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de

€ 400 a € 4000.

Artigo 99.º-A

Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças

1 - Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não

posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é

punido com coima de € 250 a € 2500.

2 - A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua

renovação, requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao

abrigo de outra licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas é

punida com coima de € 400 a € 4000.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 101.º

[…]

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou

titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em

violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com coima de € 1000 a € 20 000.

2 - ..................................................................................................................................................................... .