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10 DE OUTUBRO DE 2018

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lei formulário3, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»4. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a

quadragésima sexta e última alteração, até à data, ao Código Penal foi introduzida pela Lei n.º 44/2018, de 9 de

agosto. Por outro lado, os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso5 (p. ex. também na

indicação do número de ordem de alterações), pelo que se sugere a seguinte formulação: «Quadragésima

sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, reforçando o

combate à violência doméstica, sexual e sobre menores».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», e essa identificação consta do artigo

2.º do projeto de lei (sendo necessário atualizar com os diplomas que procederam a alterações subsequentes à

Lei n.º 8/2017, de 3 de março, designadamente as Leis n.os 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto,

16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto).

Os autores não promoveram a republicação do Código Penal, nem se verificam quaisquer dos requisitos de

republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção relativa aos códigos

constante na parte final da alínea a) do n.º 3.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 152.º do Código Penal6 tipifica o crime de violência doméstica, que consiste em infligir, de modo

reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas

sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha

mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a

progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão

da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:

– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados

pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o

seu consentimento;

– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;

– 3 a 10 anos em caso de morte.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 6 Texto consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) disponível no portal do Diário da República Eletrónico.

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