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17 DE OUTUBRO DE 2018

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De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea c), n.º 1

do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de setembro de 2018. Foi admitido e baixou na

generalidade, em 27 de setembro, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão

plenária desse mesmo dia. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião

plenária de 17 de outubro de 2018 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 75, de 3 de outubro de 2018.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de

animais de companhia” – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 8. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que,

até à data, a quadragésima sexta e última alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro9,, foi introduzida pela Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto.

Consequentemente sugere-se a seguinte alteração para o título: “Inclui os maus tratos psicológicos e o

confinamento excessivo de animais de companhia no crime de maus tratos e abandono de animais,

procedendo à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro”.

O disposto nos artigos 1.º e 2.º do projeto de lei está conforme o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

segundo o qual os“diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas”. Para além de se poder tratar, como já referimos, da quadragésima

sétima (e não quadragésima oitava) alteração ao Código Penal, de referir apenas que, no proémio do artigo 2.º

do projeto de lei, é indicado que também são alterados os artigos 389.º e 390.º do Código Penal, mas

posteriormente apenas constam as alterações propostas para os artigos 387.º e 388.º.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código Penal, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, dada a exceção prevista na parte final da alínea a), do n.º 3

do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 9 Alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.ºs 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto.