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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A preocupação da União Europeia com o bem-estar dos animais começou com a Declaração n.º24, anexa

ao Tratado de Maastricht (1992), em que o Conselho Europeu incentiva as Instituições do triângulo e os

Estados-membros a terem em conta o respeito do bem-estar dos animais na formulação e aplicação de

legislação comunitária

Todavia, uma vez que as declarações não têm poder vinculativo, este princípio apenas passou a ter força

jurídica no Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais10 que figura no Tratado de Amsterdão

(1997). No entanto, esta disposição continua a aplicar-se unicamente aos domínios da agricultura, transportes,

mercado interno e investigação, domínios em que a UE dispõe de competências exclusivas ou partilhadas. A

partir da entrada em vigor deste tratado, a proteção do bem-estar dos animais passou a ser dotada da

relevância jurídica certa e precisa, condicionando efetivamente a ação futura das Instituições e dos Estados-

membros.

Em 2007, o Tratado de Lisboa11 é o primeiro a constitucionalizar, a nível Europeu, o estatuto dos animais

enquanto “seres sensíveis”, reforçando assim as disposições previstas em Amsterdão, mas cingindo-se

sempre às suas áreas de competência, e nunca referindo animais de companhia.

Em 2012, a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a Estratégia da União

Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-201512:

 Reconhece que apesar do elevado número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE,

não existe nenhuma legislação da União relativa ao bem-estar destes últimos;

 Pede que a esta estratégia seja adicionado um relatório sobre animais abandonados com proposição de

“soluções concretas, éticas e responsáveis”;

 Requisita aos Estados Membros a transposição da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais

de companhia para os seus sistemas jurídicos nacionais;

 Apela à promoção de comportamentos responsáveis por parte dos donos de animais de companhia

através de leis anti crueldade e apoio a procedimentos veterinários (a serem aplicados pelos Estados-

membros) por falta de competência legislativa da UE;

Em 2015 o Parlamento Europeu publicou uma nova Resolução13, instando a Comissão a “avaliar a atual

(2012-2015) estratégia e conceber uma nova estratégia ambiciosa para a proteção e o bem-estar dos animais

relativa ao período 2016-2020”, com o objetivo de assegurar a aplicação do artigo 13º TFUE. No entanto, não

menciona animais de companhia.

Finalmente, a Plataforma Europeia para o Bem-Estar Animal, cuja primeira reunião foi realizada a 6 de

junho de 2017, tem como principal prioridade a promoção de um diálogo extenso sobre questões de bem-estar

animal relevantes para a UE entre as várias partes interessadas. É promovido o benchmarking e a partilha de

10 Protocolo n.º31. 11 No seu artigo 13º. 12 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010) 13 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020 (2015/2957(RSP))