O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2018

97

instituição dos coordenadores de comarca (cfr. artigos 74.º e 75.º) e dos coordenadores setoriais (cfr.

artigo 84.º); à regulação dos instrumentos de mobilidade e gestão processual, como a reafectação de

magistrados, afetação de processos, a acumulação, a agregação e a substituição (cfr. artigos 76.º a

81.º); e às competências do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) (cfr. alterações ao artigo

21.º);

Inclusão expressa nas atribuições do Ministério Público das competências para intentar ações no

contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade

administrativa; para assumir a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens,

idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis; e

coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal – cfr. alíneas d), g) e p) do n.º 1 do artigo 4.º;

Introduz-se o dever de colaboração de todas as entidades públicas e privadas com o Ministério Público

no exercício das suas funções, designadamente facultando documentos e prestando informações e

esclarecimentos – cfr. artigo 5.º;

Introduz-se a possibilidade de o Ministério Público organizar, no exercício das suas atribuições, dossiês

para a preparação e acompanhamento da sua intervenção, cabendo ao Procurador-Geral da república

definir os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a tramitação daqueles dossiês – cfr.

artigo 11.º;

Integra-se os magistrados em exercício de funções na jurisdição administrativa e fiscal na matriz

organizativa do Ministério Público, ou seja, na Procuradoria-Geral Regional, a qual passa a abranger

nomeadamente a Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo e as Procuradorias da República

Administrativas e Fiscais – cfr. artigos 65.º, 88.º e 89.º;

É eliminada a categoria de procurador-adjunto (cfr. artigo 13.º), bem como a possibilidade de nomeação

de substituto de procurador-adjunto (“pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em

Direito”), prevendo-se, em norma transitória, que os substitutos não magistrados já nomeados possam

continuar, pelo prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do novo EMP, a exercer

funções e a receber a correspondente remuneração (cfr. artigo 284.º, n.º 1);

Clarifica-se a estrutura hierárquica do Ministério Público – cfr. artigo 14.º;

Na Procuradoria-Geral da República, passam a funcionar o departamento das tecnologias e sistemas de

informação, o departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, e o departamento

central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, além do DCIAP e do núcleo de

assessoria técnica – cfr. n.º 3 do artigo 15.º e artigos 53.º, 54.º e 61.º;

É atribuída à Procuradoria-Geral da República (PGR) autonomia administrativa e financeira (cfr. artigo

18.º), regulando-se as suas receitas (cfr. artigo 280.º). Por outro lado, atribui-se à PGR isenção de

imposto de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagem nos depósitos, guarda,

transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na Agência de Gestão da tesouraria e da Dívida

Pública – IGCP (cfr. artigo 279.º);

Na parte relativa ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), introduz-se alterações ao estatuto

dos membros deste órgão, das quais se destacam a definição concreta das senhas de presença (3/4 da

UC), o gozo das prerrogativas legalmente estatuídas para os magistrados dos tribunais superiores

quando indicados como testemunhas em qualquer processo e o direito a patrocínio judiciário suportado

pelo CSMP quando demandados judicialmente em razão das suas funções de vogal (cfr. artigo 31.º);

prevê-se as situações que implicam a perda e a suspensão do mandato de vogal do CSMP (cfr. artigo

32.º); prevê-se que o CSMP disponha de uma secção permanente e de uma secção de deontologia,

para além de uma ou mais secções de avaliação do mérito e de uma secção disciplinar (cfr. artigo 34.º);

Na parte relativa à inspeção do Ministério Público, destaque para a introdução da figura do inspetor

coordenador – cfr. artigo 42.º;

Passam a poder solicitar parecer ao Conselho Consultivo da PGR os Representantes da República para

as regiões autónomas e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas – cfr. alínea a) do artigo

44.º;

Passam a poder ser criados, pelo CSMP sob proposta do Procurador-Geral da República, os gabinetes

de coordenação nacional, com a missão de promover a articulação a nível nacional da atividade do