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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas

atribuições nas diversas jurisdições – cfr. artigo 55.º;

Estabelece-se a missão, atribuição e organização da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da

República – cfr. artigo 56.º;

Alarga-se a competência do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) à

investigação dos crimes de tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico, tráfico internacional

de armas e associação criminosa para o tráfico, recebimento indevido de vantagem, tráfico de

influência, prevaricação de titular de cargo político ou de alto cargo público, crimes de mercado de

valores mobiliários e crimes da lei do cibercrime, mas elimina-se do elenco dos crimes da competência

do DCIAP os crimes de peculato e de insolvência dolosa – cfr. artigo 58.º;

Prevê-se a possibilidade de criação de um quadro complementar de magistrados do Ministério Público

na sede de cada procuradoria-geral distrital para suprir a falta de magistrados – cfr. artigo 69.º;

Consagra-se um novo modelo de carreira: a carreira plana, que tem como elemento definidor a

existência, como regra, de uma única categoria de magistrados na 1.ª instância – a de Procurador da

República, embora passem a poder exercer funções na 1.ª instância procuradores-gerais adjuntos – cfr.

artigos 82.º;

Em matéria de deveres, direitos e incompatibilidades dos magistrados do Ministério Público, consagra-

se o dever de sigilo (cfr. artigo 102.º, n.º 1), o dever de zelo (cfr. artigo 103.º), o dever de isenção e

objetividade (cfr. artigo 104.º), e o dever de urbanidade (cfr. artigo 105.º), introduzindo ainda alterações

no domicílio necessário dos magistrados do Ministério Público (cfr. artigo 106.º) e no regime de

incompatibilidades e impedimentos (cfr. artigos 108.º, 109.º e 110.º);

Em matéria de direitos especiais, destaque para a consagração dos seguintes direitos:

o Direito à formação necessária ao uso e porte de arma da classe B;

o Direito à utilização gratuita de transportes aéreos, quando exerçam funções nas regiões autónomas,

entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;

o Direito à dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares,

de quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar

anualmente na lei do Orçamento do Estado;

o Direito ao uso, durante o turno, do telemóvel de serviço, para fins profissionais;

o Direito à participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano; e

o Direito ao gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição

de serviço, mediante deliberação do CSMP, quando exerçam funções em órgão executivo de

associação sindical da magistratura do Ministério Público ou em organizações internacionais

representativas destes magistrados (cfr. artigo 111.º);

Em matéria de férias, faltas e licenças, fixa-se os dias de férias a que os magistrados judiciais têm

direito (22 dias úteis a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado – cfr.

artigo 117.º – regime que já decorria da aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas), regula-se as faltas por doença (cfr. artigo 120.º) e define-se o regime das licenças sem

remuneração (cfr. artigos 123.º a 126.º);

Em matéria de retribuição:

o Determina-se que o sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo e próprio,

devendo a remuneração destes ser ajustada à dignidade das suas funções e à responsabilidade de

quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura, não podendo a

remuneração base e os suplementos ser reduzidos a não ser em situações excecionais e

transitórias, garantindo-se, em todo o caso, que o regime remuneratório dos magistrados colocados

não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que

impliquem movimentação obrigatória (cfr. artigo 127.º);

o Determina-se que a antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, se conta a partir do

início da formação como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários, auferindo pelo índice