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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os

incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de

soberania; c) Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade; d) Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do

interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa;

e) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;

f) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;

g) Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;

h) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

i) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

j) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

k) Promover e realizar ações de prevenção criminal; l) Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos; m) Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que

envolvam interesse público; n) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei; o) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal; p) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal; q) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no

sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa; r) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - A competência referida na alínea h) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os

incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de

soberania; c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade; d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa

dos seus direitos de carácter social; e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e

difusos; f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e

velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

i) Promover e realizar acções de prevenção criminal; j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos; l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que

envolvam interesse público; m) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei; n) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no

sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa; p) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 – A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. (…)