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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

TÍTULO II Órgãos e magistrados do Ministério Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

a) A Procuradoria-Geral da República; b) As procuradorias-gerais regionais; c) As procuradorias da República de comarca e as procuradorias da

República administrativas e fiscais.

TÍTULO II Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

a) A Procuradoria-Geral da República; b) As procuradorias-gerais distritais; c) As procuradorias da República.

Artigo 13.º Magistrados do Ministério Público

São magistrados do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República; c) Os procuradores-gerais-adjuntos; d) Os procuradores da República.

Artigo 8.º Agentes do Ministério Público

1 – São agentes do Ministério Público: a) O Procurador-Geral da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República; c) Os procuradores-gerais-adjuntos; d) Os procuradores da República; e) Os procuradores-adjuntos. 2 – Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.

Artigo 14.º Direção ehierarquia

1 - No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e,

nos termos da lei, intervenção processual, os seguintes magistrados: a) O Procurador-Geral da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República; c) O Procurador-Geral Regional;