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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

preceitos constitucionais; e) Representar o Ministério Público nas relações institucionais com o

Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e as organizações internacionais para que seja designado por lei ou convenção internacional;

f) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

g) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, podendo ordenar inspeções aos respetivos serviços para fiscalização do cumprimento da lei;

h) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si;

i) Inspecionar ou mandar inspecionar a atividade e funcionamento do Ministério Público, designadamente dos seus órgãos e secretarias, e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

k) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

l) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;

m) Superintender os serviços de inspeção do Ministério Público; n) Dar posse aos magistrados do Ministério Público, nos termos do

presente Estatuto; o) Exercer, na Procuradoria-Geral da República, os poderes

administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;

p) Estabelecer os objetivos estratégicos do Ministério Público e homologar as propostas de objetivos processuais de todos os órgãos e departamentos do Ministério Público;

q) Elaborar o relatório de atividade do Ministério Público e apresentá-lo ao Presidente da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça, bem como proceder à sua divulgação pública;

r) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do sistema de justiça;

criminal; f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados; g) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública; h) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir; i) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público; j) Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público; l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação; m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. 3 – As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República. 4 – O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete. 5 – A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.