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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Competência, organização e funcionamento

Artigo 21.º Competência

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar

e de gestão dos quadros do Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito

profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento da Inspeção do Ministério Público, o regulamento dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público e os demais regulamentos cuja competência lhe seja atribuída pelo presente Estatuto;

c) Aprovar a proposta de orçamento da Procuradoria-Geral da República; d) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de

gestão de quadros, no âmbito da sua competência; e) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que

deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público; f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por

intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Conhecer no âmbito das suas competências, das reclamações e recursos previstos na lei;

h) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de averiguações, inspeções, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares;

i) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento

(…) Artigo 15.º

Composição

1 – A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

(…)

Artigo 27.º Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República; b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República; c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros; d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público; e) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei; g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos; h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;