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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

podendo nesta fase ser ainda apresentadas candidaturas.b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos. Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido. 3 – As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo. 4 – Não pode haver candidatos por mais de uma lista. 5 – Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 20.º Distribuição de lugares

1 – A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos. 2 – A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma: 1.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Lisboa; 2.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial do Porto; 3.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Coimbra; 4.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 27.º Comissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da

votação competem a uma comissão de eleições. 2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e

os procuradores-gerais regionais. 3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de

cada lista concorrente ao ato eleitoral.

Artigo 21.º Comissão de eleições

1 – A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições. 2 – Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º. 3 – Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.