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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

avocá-las. 3 - Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e

quatro vogais designados pelo plenário, por um período de três anos, renovável por uma única vez, salvaguardando-se, sempre que possível, quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados.

4 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

5 - O exercício da ação disciplinar éda competência da secção disciplinar. 6 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os

seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público: a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b) e d) do artigo 22.º, em

número proporcional à respetiva representação; b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º; c) Três das personalidades a se refere a alínea e) do artigo 22.º eleitos por

e de entre aquelas,para períodos de 18 meses; d) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º,

designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

7 - Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

8 - Compete à secção de deontologia emitir, por iniciativa própria ou a solicitação do Procurador-Geral da República, parecer sobre a interpretação de normas estatutárias com incidência na ética e deontologia dos magistrados, bem assim como emitir recomendações nessa matéria.

9 - A secção de deontologia é composta nos termos do n.º 3. 10 - Os pareceres e recomendações emitidos pela secção de

deontologia são submetidos ao plenário para aprovação. 11 - Das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário

do Conselho Superior do Ministério Público.

seguintes membros do Conselho: a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação; b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º; c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses; d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses. 4 – Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior. 5 – Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.