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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

República no exercício da competência constante na alínea g) do n.º 2 do

artigo 19.º bem como de outras previstas na lei;

f) Identificar medidas para melhorar o funcionamento do Ministério

Público, incluindo boas práticas de gestão processual, necessidades

formativas específicas e soluções tecnológicas de apoio, facultando à

Procuradoria-Geral da República elementos com vista ao aperfeiçoamento

e à uniformização de procedimentos;

g) Facultar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio

do Procurador-Geral da República, informação sobre o estado,

necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar à tomada de

providências nas áreas da sua competência ou a propor ao membro do

Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a

intervenção do Governo;

h) Comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público, por

intermédio do Procurador-Geral da República, todas as situações de

aparente incapacidade ou invalidez, ou de inadaptação para o serviço por

parte de magistrados do Ministério Público.

Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 - A inspeção do Ministério Público é composta por magistrados do

Ministério Público, em número constante de quadro aprovado pelo Conselho

Superior do Ministério Público.

2 - A inspeção deve integrar inspetores com experiência nas várias

áreas de intervenção do Ministério Público.

3 - Preferencialmente, as inspeções são realizadas por inspetores que

tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição

inspecionandas.

4 - As inspeções destinadas a colher informações sobre o serviço e o

mérito dos magistrados do Ministério Público, bem como os inquéritos e

processos disciplinares, não podem ser realizados por inspetores de categoria

ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.

5 - Inexistindo inspetor nas condições referidas no número anterior, o

Conselho Superior do Ministério Público pode nomear, com a sua

anuência, um procurador-geral-adjunto, ainda que jubilado.

6 - Os inspetores são coadjuvados por secretários de inspeção.

Artigo 34.º

Composição

1 – Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2 – Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da

Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 – A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser

conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos

magistrados inspeccionados.

4 – Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.

5 – Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito bom, auferem o vencimento

correspondente ao de secretário de tribunal superior.