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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.

3 - Os auditores jurídicos exercem as suas funções com autonomia e dispõem de meios adequados ao exercício das suas funções nas entidades onde estão sedeados.

4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios. 4 – Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 52.º Competência

1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica, a

solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Representantes da República para as regiões autónomas junto dos quais funcionem.

2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais do que uma área governativa.

3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a áreas governativas junto das quais exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

Artigo 45.º Competência

1 – Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem. 2 – Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério. 3 – Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. 4 – Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

SECÇÃO VI Departamentos e Gabinetes de Coordenação Nacional

SUBSECÇÃO I

Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação

Artigo 53.º Estrutura e competência

1 - Ao departamento das tecnologias e sistemas de informação cabe a