O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2018

127

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 45.º Funcionamento

1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de

antiguidade dos membros do Conselho Consultivo a ela admitidos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da

República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.

3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 38.º Funcionamento

1 – A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos. 3 – O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 46.º Prazo de elaboração dos pareceres

1 - Os pareceres são elaborados no prazode 60 dias, salvo se, pela sua

complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 39.º Prazo de elaboração dos pareceres

1 – Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável. 2 – Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 47.º Reuniões

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e

extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República. 2 - Durante as férias judiciais de verão, há uma reunião para apreciação de

assuntos urgentes. 3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário-geral da

Procuradoria-Geral da República.

Artigo 40.º Reuniões

1 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República. 2 – Durante as férias judiciais de Verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes. 3 – O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 48.º Votação

1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de

votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.

2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 41.º Votação

1 – As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar. 2 – O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.