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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 35.º Distribuição de processos

1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho,

nos termos do regulamento interno. 2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. 3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a

diferente relator. 4 - O relator pode requisitar documentos ou processos, bem como solicitar

as diligências que considerar necessárias, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

5 - No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.

7 - A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 30.º Distribuição de processos

1 – Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno. 2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. 3 – Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator. 4 – O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes. 5 – No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. 6 – Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos. 7 – A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 36.º Delegação de poderes

1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-

Geral da República a prática de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho e não estejam delegados na secção permanente.

2 - A delegação de poderes cessa com a mudança de sete ou mais membros do órgão delegante ou com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.

Artigo 31.º Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 37.º Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público a convite ou quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 32.º Comparência do Ministro da Justiça

O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.