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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Europeia, direito estrangeiro, direito internacional e direitos humanos; b) Realizar, no âmbito da atividade do Ministério Público, serviços de

tradução, retroversão, correspondência e interpretação, incluindo as peças pertinentes aos processos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quando o Representante do Estado seja magistrado;

c) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.

5 - O departamento de cooperação judiciária e relações internacionais

é dirigido por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República, provido nos termos do artigo 166.º.

SUBSEÇÃO III Gabinetes de Coordenação Nacional

Artigo 55.º

Estrutura e competência

1 - Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas atribuições nas diversas jurisdições.

2 - Compete aos gabinetes de coordenação nacional: a) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e

orientações nas áreas específicas da sua intervenção; b) Promover a uniformização da atividade dos magistrados,

nomeadamente, elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas; c) Promover a criação de redes de magistrados e pontos de contacto; d) Acompanhar e dinamizar as redes existentes nos diversos órgãos

do Ministério Público, com faculdade de participar nas respetivas reuniões e promover o alinhamento das conclusões;

e) Identificar necessidades formativas e propor programas de formação específicos;

f) Assegurar o intercâmbio de informação e a articulação entre as redes;

g) Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público, recolher e tratar informação jurídica, realizar estudos e difundir informação pelo Ministério Público.