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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 49.º Valor jurídico dos pareceres

1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da

competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelo Ministério Público, mediante emissão de diretiva.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são divulgados por todos os magistrados do Ministério Público e as suas conclusões publicadas na 2.ª série do Diário da República, com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação em base de dados de acesso eletrónico.

3 - Por sua iniciativa ou sob exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.

Artigo 42.º Valor dos pareceres

1 – O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público. 2 – Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na 2.ª série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória. 3 – Por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.

Artigo 50.º Homologação dos pareceres e sua eficácia

1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a

cujo setor respeite o assunto apreciado, as conclusões dos pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 - Se o objeto de consulta interessar a duas ou mais áreas governativas que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.

Artigo 43.º Homologação dos pareceres e sua eficácia

1 – Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer. 2 – Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.

SECÇÃO V Auditores jurídicos

Artigo 51.º

Auditores jurídicos

1 - Junto da Assembleia da República, de cada área governativa e dos Representantes da República para as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes

SECÇÃO V Auditores jurídicos

Artigo 44.º

Auditores jurídicos 1 – Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico. 2 – Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço. 3 – Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes