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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

d) Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;

e) Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua prossecução e elaborar o relatório anual;

f) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;

g) Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, os peritos oficiais e os organismos de reinserção social, bem como com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos provenientes da prática de crime;

h) Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;

i) Assegurar a representação externa do departamento; j) Criar equipas de investigação bem como unidades de missão

destinadas ao exercício da atividade do departamento; k) Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:

a) Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as

Procuradorias da República; b) Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do

Ministério Público, incluindo as que intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;

c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.

Artigo 60.º Composição

1 - O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da

República a exercer funções no departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da