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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

3 - A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.

Artigo 66.º Competência

Compete à procuradoria-geral regional: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito

da sua área territorial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados, no exercício das suas funções;

c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público;

d) Promover a articulação da intervenção do Ministério Público nas diversas jurisdições e fases processuais;

e) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal; f) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal; g) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de

segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspeções que se mostrarem necessárias;

h) Efetuar e divulgar estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

i) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de evolução da criminalidade;

j) Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou queforem superiormente determinados;

k) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 56.º Competência

Compete à procuradoria-geral distrital: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções; c) Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público; d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal; e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias; g) Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei; h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade; i) Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados; j) Exercer as demais funções conferidas por lei.