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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 68.º Competência

Compete ao procurador-geral regional: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito

da sua área de competência territorial e emitir ordens e instruções; b) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal

Central Administrativo; c) Propor ao Procurador-Geral da República a adoção de diretivas que

visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público; d) Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos da

procuradoria-geral regional, acompanhar a sua execução, proceder à correspondente avaliação e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;

e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência;

f) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

g) Atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem;

h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas, designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação nacional e os departamentos centrais;

i) Analisar e difundir, periodicamente, informação quantitativa e qualitativa relativa à atividade do Ministério Público;

j) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal; k) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter

informado o Procurador-Geral da República; l) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e

de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspeção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adoção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;

m) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções na procuradoria-geral regional, sem prejuízo do disposto

Artigo 58.º Competência

1 – Compete ao procurador-geral distrital: a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções; b) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação; c) Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público; d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal; e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República; f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar; g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito; h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo; i) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 – O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público. 3 – O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 59.º Procuradores-gerais-adjuntos

Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-geral distrital: a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação;