O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

146

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

departamento, proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados;

k) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao procurador-geral regional;

l) Proferir decisões em conflitos internos de competência; m) Exercer as demais funções previstas na lei.

CAPÍTULO IV Procuradorias da República de comarca

SECÇÃO I

Estrutura, competência e direção

Artigo 73.º Estrutura

1 - Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no

concelho onde está sedeado o tribunal de comarca. 2 - A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca

e as procuradorias dos juízos de competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de competência territorial alargada aí sedeados.

3 - A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

4 - A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.

5 - As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio administrativo próprios.

CAPÍTULO VI Procuradorias da República

SECÇÃO I

Procuradorias da República

Artigo 60.º Estrutura

1 – Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral-adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital. 2 – Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais de uma procuradoria da República. 3 – As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República e procuradores-adjuntos. 4 – As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.

Artigo 74.º Competência

Compete especialmente às procuradorias da República de comarca dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na área da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram.

Artigo 61.º Competência

Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.