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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 81.º Substituições

1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas

faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.

2 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos previstos no artigo 76.º.

3 - Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente.

SECÇÃO II Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância

Artigo 82.º

Competência

Na 1.ª instância podem exercer funções procuradores-gerais-adjuntos nos casos previstos neste Estatuto e em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

SECÇÃO III Procuradores da República

Artigo 83.º

Competência

1 - Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada, e integram DIAP.

2 - Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências do magistrado coordenador de comarca:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância,

assumindo pessoalmente essa representação, designadamente, quando o

SECÇÃO II Procuradores da República

Artigo 63.º

Competência

1 – Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral-adjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores: a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo