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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

de áreas de intervenção material do Ministério Público. 2 - Os magistrados referidos no número anterior designam-se por

coordenadores setoriais. 3 - O coordenador setorial coadjuva o magistrado coordenador de

comarca, competindo-lhe: a) Dinamizar e criar boas práticas de intervenção na área de

especialização respetiva e assegurar a articulação com os gabinetes de coordenação nacional previstos no artigo 55.º;

b) Estabelecer a articulação com os coordenadores setoriais da mesma área de especialização ou de áreas conexas, visando a abordagem intra-sistémica da atuação dos magistrados do Ministério Público;

c) Apoiar o magistrado do Ministério Público coordenador na articulação com entidades públicas e órgãos de polícia criminal;

d) Propor ao magistrado coordenador da comarca a emissão de ordens ou instruções, nomeadamente em matéria de distribuição de serviço.

4 - Os coordenadores setoriais podem beneficiar de redução de serviço

a decidir pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador de comarca.

5 - Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

CAPÍTULO V Departamentos de investigação e ação penal

SECÇÃO I

Departamentos de investigação e ação penal

Artigo 85.º Estrutura e competência

1 - Existem DIAP em comarcas de elevado volume processual de

inquéritos penais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado

volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.

3 - Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do

Artigo 71.º Comarcas

1 – Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais. 3 – Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.