O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

160

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

q) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e de agilização processuais;

r) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

s) Exercer as demais competências previstas na lei e desenvolver as ações que lhe forem superiormente determinadas.

5 - Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do

número anterior aplica-se o disposto nos artigos 76.º a 81.º. 6 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da

República administrativa e fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na respetiva área de jurisdição.

SECÇÃO II Procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 89.º

Estrutura e competência

1 - Nas procuradorias dos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais, exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, em número constante de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, competindo-lhes representar o Ministério Público naqueles tribunais.

2 - Nas procuradorias cujo volume processual o justifique, podem ser criadas equipas de magistrados destinadas a intervir em áreas temáticas ou específicas de atividade, designadamente para a propositura de ações.

CAPÍTULO VII Representação do Ministério Público

Artigo 90.º

Princípios gerais

1 - A atribuição de processos e a representação do Ministério Público faz-se nos termos do presente Estatuto, das leis de processo, das leis de organização do sistema judiciário e dos regulamentos de organização dos