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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 95.º Funções

1 - São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias,

tribunais, órgãos e departamentos do Ministério Público previstos no presente Estatuto.

2 - Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público: a) As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em

tribunais internacionais e no âmbito da cooperação judiciária internacional;

b) As funções exercidas na EUROJUST; c) As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária; d) As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no

Centro de Estudos Judiciários; e) As funções exercidas no gabinete do membro do Governo

responsável pela área da justiça ou em cargos de direção superior ou equiparados nos organismos por este tutelados;

f) Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por magistrado.

Artigo 96.º Paralelismo em relação à magistratura judicial

1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e

dela independente. 2 - Nas audiências e atos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os

do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 75.º Paralelismo em relação à magistratura judicial

1 – A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente. 2 – Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 97.º Estatuto

1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e

hierarquicamente subordinados, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos do presente Estatuto.

2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem.

Artigo 76.º Estatuto

1 – Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados. 2 – A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem. 3 – A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau