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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

3 - A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados aos seus superiores hierárquicos, nos termos definidos no presente Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 101.º.

4 - A intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal.

5 - As decisões finais proferidas pelos magistrados do Ministério Público em procedimentos de natureza não criminal podem ser objeto de reapreciação pelo imediato superior hierárquico.

6 - A impugnação judicial dos atos administrativos praticados pelos magistrados do Ministério Público é precedida de impugnação administrativa necessária, nos termos do presente Estatuto.

superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79.º e 80.º.

Artigo 98º Efetivação da responsabilidade

1 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil

apenas pode ser efetivada, mediante ação de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.

2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados do Ministério Público, nos termos do artigo 6.º do regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 77.º Efectivação da responsabilidade

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.

Artigo 99.º Estabilidade

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação a não ser nos casos previstos no presente Estatuto.

Artigo 78.º Estabilidade

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 100.º Limite aos poderes diretivos

1 – Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior

hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo

Artigo 79.º Limite aos poderes directivos

1 – Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo