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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.

2 – A intervenção processual do superior hierárquico efetua-se nos termos do presente Estatuto e da lei de processo.

3 – Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

4 – A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.

5 – No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

6 – Não podem ser objeto de recusa: a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo; b) As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da

República, salvo com fundamento em ilegalidade. 7 –O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta

disciplinar, punida nos termos do artigo 214.º.

sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado. 2 – Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica. 3 – A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas. 4 – No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado. 5 – Não podem ser objecto de recusa: a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo; b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade. 6 – O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 101.º Poderes do membro do Governo responsável pela área da justiça

Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:

a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas ações cíveis em que o Estado seja parte;

c) Solicitar ao Procurador-Geral da República relatórios e informações de serviço;

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspeções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

Artigo 80.º Poderes do Ministro da Justiça

Compete ao Ministro da Justiça: a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado; b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte; c) Requisitar, por intermédio do Procurador-Geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço; d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes; e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.