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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

166

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

CAPÍTULO II Deveres, direitos e incompatibilidades dos magistrados

SECÇÃO I

Deveres e incompatibilidades

Artigo 102.º Deveres de sigilo e reserva

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem revelar

informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções e que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.

2 - Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo, quando autorizados pelo Procurador-Geral da República, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações ou declarações que, em matéria não coberta por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o deacesso à informação, ou que se destinem à realização de trabalhos técnico-científicos académicos ou de formação.

4 - As informações ou declarações referidas no número anterior, quando visem garantir o acesso à informação, são preferencialmente prestadas pela Procuradoria-Geral da República ou pelas procuradorias-gerais regionais, nos termos do artigo 6.º.

CAPÍTULO II Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

(…)

Artigo 84.º Dever de reserva

1 – Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo. 2 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 103.º Dever de zelo

1 - Os magistrados do Ministério Público devem exercer as suas

funções no respeito pela Constituição, pela lei e pelas ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos.

2 - Os magistrados do Ministério Público devem igualmente exercer as suas funções com competência, eficiência e diligência, de modo a ser assegurada a realização da justiça com qualidade e em prazo razoável.

3 - Os magistrados do Ministério Público devem ainda respeitar os horários designados para a realização dos atos processuais a que devam presidir ou em que devam intervir, iniciando-os ou comparecendo tempestivamente.