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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

d) Em procuradorias de comarca ou procuradorias administrativas e fiscais cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.

SECÇÃO II Direitos e prerrogativas

Artigo 110.º

Protocolo e trajo profissional

1 - O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.

2 - O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3 - Os procuradores-gerais-adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

4 - Os procuradores-gerais regionais e os magistrados coordenadores das procuradorias da República administrativas e fiscais têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais centrais administrativos e usam o trajo profissional que a estes compete.

5 - Os procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

6 - Os procuradores-gerais adjuntos e os procuradores da República na primeira instância têm tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

7 - Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria e as funções hierárquicas, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 90.º Tratamento, honras e trajo profissional

1 – O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete. 2 – O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete. 3 – Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes de relação e usam o trajo profissional que a estes compete. 4 – Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

Artigo 94.º Relações entre magistrados

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.