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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

Artigo 115.º Formação contínua

1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de

participar em ações de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas ações de formação contínua.

3 - O Conselho Superior do Ministério Público, com base na identificação de necessidades formativas, designadamente em razão dos movimentos de magistrados, pode determinar a obrigatoriedade de frequência de cursos e atividades de formação a alguns magistrados, consoante a sua área de especialização e as suas necessidades concretas.

4 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados nos cursos especializados são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 156.º.

5 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados do Ministério Público nas atividades de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no artigo 138.º.

6 - A participação dos magistrados do Ministério Público em atividades de formação contínua fora do concelho onde exercem funções confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados residentes nas regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.

7 - Os direitos previstos no número anterior apenas são conferidos para as atividades de frequência obrigatória ou, quando se trate de atividades facultativas, até ao máximo de duas por ano, e desde que estas não sejam acessíveis por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.

Artigo 88.º-A Formação contínua

1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público. 2 – Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua. 3 – A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º 4 – A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei. 5 – Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.