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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 116.º Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, impedimentos, deveres e direitos, o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 108.º Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.

Artigo 108.º-A Redução remuneratória

(Revogado).

SECÇÃO III Férias, faltas e licenças

Artigo 117.º

Férias

1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

2 - O gozo de férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.

3 - Por razões de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.

4 - Antes do início das férias, os magistrados do Ministério Público devem indicar ao seu imediato superior hierárquico a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.

5 - O imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode determinar em situação devidamente justificada e fundamentada, o seu regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados do Ministério Público de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.

6 - Os magistrados do Ministério Público em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias no continente, para si e agregado familiar, ficando as despesas de deslocação, uma vez por ano, a cargo do

Artigo 105.º Férias e licenças

1 – Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei. 2 – As férias dos magistrados do Ministério Público podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho. 3 – Por motivo de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos nos números anteriores. 4 – A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico. 5 – O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública. 6 – Os magistrados em serviço nas Regiões Autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado. 7 – Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se a região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do