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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 111.º Direitos especiais

1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo

com a legislação em vigor, e à aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República, bem como à formação necessária ao seu uso e porte;

b) Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante exibição de cartão de identificação profissional;

c) Quando em exercício de funções, dentro da respetiva área da circunscrição, àentrada e livre-trânsito nos navios ancorados ou acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

d) À utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º, desde esta até à residência;

e) À utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões, independentemente da jurisdição em causa, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas e se desloquem em serviço, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;

f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridade judiciária, se devidamente identificados;

g) Ao acesso gratuito, nos termos legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente às dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional, da Procuradoria-Geral da República e do Centro de Estudos Judiciários;

h) À vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral regional, por

Artigo 107.º Direitos especiais

1 – Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito: a) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais; b) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e à aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República; c) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação; d) Quando em funções, dentro da área da circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter; e) A utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro responsável pela área da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência; f) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções em tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; g) A livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados; h) A telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público; i) A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República; j) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de