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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

resultantes da sua produção e criação literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.

Artigo 108.º Atividades político-partidárias

1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades

político-partidáriasde caráter público. 2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos,

à exceção dos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.

3 - A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este estivesse a ser exercido em comissão de serviço.

4 - Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

Artigo 82.º Actividades político-partidárias

1 – É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público. 2 – Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 109.º Impedimentos

Os magistrados do Ministério Público não podem exercer funções:

a) No mesmo tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que desempenhem funções juízes de direito ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Na mesma procuradoria de comarca, tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que fiquem em relação de hierarquia com magistrado do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que exerçam funções magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

Artigo 83.º Impedimentos

1 – Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral. 2 – Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.