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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

5 - Os mapas de férias ficam disponíveis para consulta, em versão integral ou abreviada, nas procuradorias e departamentos do Ministério Público.

6 - O mapa de férias é elaborado de acordo com o modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.

Artigo 119.º Turnos e serviço urgente

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior organizam turnos

para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelos magistrados do Ministério Público de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados do Ministério Público.

3 - É correspondente aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 106.º Turnos de férias e serviço urgente

1 – O Procurador-Geral da República organiza turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, nos quais participam procuradores-gerais-adjuntos. 2 – Os magistrados do Ministério Público asseguram o serviço urgente nos termos previstos na lei.

Artigo 120.º Faltas e ausências

1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público

podem ausentar-se da circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o seu regresso.

2 - O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode, excecionalmente e mediante autorização do superior hierárquico, ser assegurado pelo magistrado fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência ao serviço.

3 - Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior do Ministério Público, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

4 - Para além das ausências mencionadas no número anterior, os

Artigo 87.º Faltas

1 – Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso. 2 – Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste. 3 – São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público. 4 – Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar do local em que podem ser encontrados.