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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

quaisquer circunstâncias. 11 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 124.º

implica a exoneração automática do magistrado do Ministério Público que beneficie da referida licença.

12 - O Conselho Superior do Ministério Público, na colocação subsequente ao termo da licença, pondera a atividade desempenhada pelo magistrado do Ministério Público no decurso daquela, com vista a assegurar a prevenção de conflito de interesses e a garantir a imparcialidade no exercício de funções.

SECÇÃO IV Retribuição

Artigo 127.º

Da retribuição e suas componentes

1 - A remuneração dos magistrados do Ministério Público deve ser ajustada à dignidade das suas funções e à responsabilidade de quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura.

2 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto e na lei.

3 - As componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 - O nível remuneratório dos magistrados do Ministério Público colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.

Artigo 95.º Componentes do sistema retributivo

1 – O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por: a) Remuneração base; b) Suplementos. 2 – Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º.

Artigo 128.º Remuneração base e subsídios

1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos

magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa II anexo, o qual faz parte integrante deste Estatuto.

2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se do início da formação como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 96.º Remuneração base e suplementos

1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante. 2 – As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100. 3 – A partir de 1 de janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número