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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 104.º Responsabilidade pelo mobiliário

1 – O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas. 2 – Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa. 3 – O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário. 4 – O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 130.º Execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo

serviço urgente executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 131.º Fixação nas regiões autónomas

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações

representativas dos magistrados do Ministério Público, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, um suplemento de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas.

Artigo 97.º Subsídio de fixação

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas.