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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 140.º Primeira avaliação e classificação

1 - Os procuradores da República são obrigatoriamente sujeitos, no

final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, a uma ação inspetiva que culminará com uma avaliação de desempenho positiva ou negativa, propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.

2 - No caso de avaliação negativa, o Conselho Superior do Ministério Público, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos magistrados do Ministério Público realiza-se ao fim de três anos de exercício de funções.

Artigo 141.º Procedimento

1 - O magistrado do Ministério Público é obrigatoriamente ouvido sobre

os relatórios informativo e inspetivo, podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes.

2 - A resposta do inspetor é comunicada ao inspecionado e não pode aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.

3 - O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.

Artigo 142.º Periodicidade

1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 140.º, os

magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária: a) Decorridos quatro anos; b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco

anos.

2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções, no âmbito do qual pode ser

Artigo 112.º Periodicidade das classificações

1 – Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos. 2 – Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.º. 3 – No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente. 4 – A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço