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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

determinada a suspensão desse exercício. 3 - Os procuradores-gerais-adjuntos são inspecionados a requerimento

fundamentado dos mesmos. 4 - Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do

Conselho Superior do Ministério Público, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha ocorrido há mais de cinco anos, ou para efeitos de promoção.

5 - A renovação da classificação de Muito bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público a reputar necessária.

6 - A classificação relativa a serviço posterior desatualiza a referente a serviço anterior.

7 - Findo o período de licença de longa duração, o magistrado do Ministério Público é sujeito a nova inspeção, decorrido um ano sobre o reinício de funções.

anterior.

Artigo 143.º Classificação de magistrados em comissão de serviço

1 - Os magistrados em comissão de serviço que não seja considerada

função de Ministério Público não são classificados. 2 - Os magistrados que tenham estado em comissão de serviço que

não seja considerada função de Ministério Público apenas podem ser classificados quando tenham decorrido dois anos desde a cessação de tal situação.

3 - Considera-se atualizada a última classificação dos magistrados do Ministério Público que se encontrem nas situações referidas nos números anteriores.

Artigo 111.º Classificação de magistrados em comissão de serviço

Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação.

Artigo 144.º Regulamentação

A matéria tratada no presente capítulo é regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público.