O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

192

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

detenham maior antiguidade na categoria e não declarem renunciar à

promoção.

3 - O concurso tem natureza curricular e compreende uma audição

pública perante o júri.

4 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes,

tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular.

5 - A avaliação curricular pondera o percurso profissional do

magistrado e tem em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a) A classificação de serviço;

b) O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério

Público;

c) Outros fatores que abonem a idoneidade do concorrente.

6 - O júri do concurso é presidido pelo Procurador-Geral da República,

com faculdade de delegação, e é composto por dois procuradores-gerais

adjuntos, com um mínimo de cinco anos na categoria, e por dois juristas

de reconhecido mérito, todos a nomear pelo Conselho Superior do

Ministério Público.

7 - As funções de cada júri cumprem-se com a graduação dos

candidatos admitidos, segundo os critérios definidos no regulamento

próprio.

8 - A graduação a que alude o n.º 4 é válida pelo período definido pelo

Conselho Superior do Ministério Público, de entre um e três anos, para as

vagas que vierem a ocorrer nesse período.

9 - A lista provisória é notificada aos interessados para audiência

prévia em prazo não inferior a dez dias.

10 - O Conselho Superior do Ministério Público regulamenta os demais

termos do concurso.

Artigo 117.º

Condições gerais de acesso

1 – É condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de

serviço não inferior a Bom.

2 – É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço

de Muito bom ou Bom com distinção.

3 – Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, as

vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três para

classificados com Muito bom e uma para classificados com Bom com distinção,

e, em caso de igualdade de classificação, prefere o mais antigo.

Artigo 148.º

Preenchimento de vagas

1 - O provimento dos lugares de procurador-geral-adjunto faz-se por

transferência ou por promoção de entre procuradores da República.

2 - Os lugares que não sejam preenchidos por transferência são