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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

SECÇÃO II Movimentos e disposições especiais

SUBSECÇÃO I Movimentos

Artigo 149.º

Movimentos

1 - O movimento anualé efetuado entre os meses de maio e julho. 2 - Fora do movimento anual podem efetuar-se outros quando

extraordinárias razões de urgência no preenchimento de vagas o exijam. 3 - O aviso do movimento elenca os critérios de colocação, transferência e

promoção de magistrados e especifica os de abertura, preenchimento e extinção de vagas.

4 - Os movimentos, bem como a graduação e colocação dos magistrados do Ministério Público na primeira instância, nos tribunais superiores e no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

SECÇÃO III Movimentos

Artigo 133.º Movimentos

1 – Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro. 2 – Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplinaou de urgência no preenchimento de vagas.

Artigo 150.º Preparação de movimentos

1 - O Conselho Superior do Ministério Público articula-se com o

Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para identificação do número de magistrados necessário a assegurar as funções de representação nos tribunais e procede ao levantamento das necessidades relativas aos demais serviços.

2 - Os magistrados do Ministério Público que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efetividade, pretendam ser providos enviam os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.

3 - Os requerimentos a que se refere o número anterior revestem a forma fixada no aviso de movimento, são registados e caducam com a suarealização.

4 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado no prazo fixado no aviso de movimento.

Artigo 134.º Preparação de movimentos

1 – Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República. 2 – Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento. 3 – São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até 15 dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público. 4 – O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.