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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 159.º Provimento nos DIAP regionais

1 - O provimento do lugar dediretor dos DIAP regionais efetua-se, de

entre procuradores-gerais-adjuntos, nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República e por indicação fundamentada do procurador-geral regional.

2 - O provimento do lugar de magistrado dirigente de secção nos DIAP regionais efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público após apreciação curricular dos interessados e prévia audição do diretor do departamento.

3 - O provimento dos lugares de procurador da República nos DIAP regionais efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.

4 - Constituem fatores de preferência para o provimento dos lugares referidos nos n.os 2 e 3:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção

ou participação em investigações; b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no

domínio das ciências criminais.

5 - As funções previstas nos números anteriores são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.

Artigo 120.º Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal

1 – O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes: a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais. 2 – Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradores-adjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral-adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes: a) Classificação de mérito e antiguidade; b) Experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas; c) Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção. 3 – No provimento dos lugares de procurador-adjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada, e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2. 4 – A colocação dos procuradores-adjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.