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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 119.º Provimento nos gabinetes de coordenação nacional

1 - O lugar de diretor dos gabinetes de coordenação nacional é provido

de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, este com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 - O provimento dos lugares nos gabinetes de coordenação efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, no mínimo, 10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o diretor do gabinete respetivo.

Artigo 168.º Inspetores

1 - Os inspetores são nomeados, em comissão de serviço, de entre

procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de serviço de Muito bom e, pelo menos,15 anosde serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados e entrevista.

2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.

3 - Os inspetores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.

SECÇÃO II Inspectores

Artigo 132.º

Recrutamento

1 – Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República com antiguidade total não inferior a 10 anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom. 2 – Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.

Artigo 169.º Vogais do Conselho Consultivo

1 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República são preenchidos por magistrados do Ministério Público, preferencialmente com a categoria procuradores-gerais-adjuntos, bem como por magistrados judiciais e juristas de mérito, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.

2 - São condições de provimento:

Artigo 128.º Vogais do Conselho Consultivo

1 – Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que o requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais. 2 – São condições de provimento: